quarta-feira, 19 de setembro de 2012

A eficácia probatória da DCTF na comprovação do indébito tributário


No âmbito dos tributos submetidos ao lançamento por homologação, o contribuinte, detentor de crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior de tributo, poderá enviar pela internet Declaração de Compensação de débitos tributários, de modo a extingui-los, ainda que sob condição de posterior não homologação do ato pela Administração Tributária.

Para tanto, faz-se necessária a caracterização do indébito ou pagamento do tributo, que se dá a partir do confronto entre o pagamento realizado e o tributo declarado na DCTF. Em muitos casos, o contribuinte declara a compensação com o pagamento que considera indevido ou realizado a maior, mas que se encontra integralmente vinculado ao débito declarado na DCTF.

No prazo de homologação da compensação, a Administração Pública observa então a inconsistência, notificando o interessado a prestar esclarecimento, e se for o caso, a retificar a DCTF. Ante a ausência de manifestação do sujeito passivo, o sujeito ativo não homologa a compensação declarada, emitindo Despacho Decisório (DD) fundado na inexistência do referido pagamento indevido ou a maior, tendo em vista a sua integral vinculação a débito declarado de mesmo valor.

Contra tal decisão, insurge-se o contribuinte mediante Manifestação de Inconformidade (MI), apresentando a DCTF retificadora do débito vinculado ao pagamento objeto da compensação.

Diante de tal situação, grande parte das Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ) tem admitido a comprovação do pagamento a maior ou indevido através, unicamente, da DCTF retificadora, desde que entregue à Receita Federal do Brasil (SRF) antes de o contribuinte ter sido notificado do despacho decisório. Nesse sentido, o Acórdão DRJ/FOR nº 16.632, de 25 de novembro de 2009, assim ementado: 

DCTF. RETIFICAÇÃO. DECISÓRIO. ESPONTANEIDADE. REDUÇÃO DE TRIBUTO. CONFIGURAÇÃO DE PAGAMENTO A MAIOR OU INDEVIDO.

É legítima a declaração retificadora que reduzir ou excluir tributo se apresentada por contribuinte em espontaneidade legal. No entanto, para que se atribua eficácia às informações nela contidas, especificamente em relação àquelas que suportam a caracterização do pagamento a maior ou indevido de tributo, é mister que a retificadora tenha sido entregue antes do decisório. Se entregue depois, incumbe ao contribuinte o ônus de comprovar o seu direito creditório mediante a juntada, com a manifestação de inconformidade, não somente da declaração retificadora, mas também de documentos que fundamentam a retificação. (DRJ/FOR)

Sob o ponto de vista legal, essa decisão não encontra obstáculo na legislação que disciplina a DCTF (IN RFB nº 1.110, de 2010) nem no §1º do art. 147 do CTN, já que a intimação que antecedeu ao despacho decisório não tem o intuito de estabelecer procedimento fiscal, ou seja, não retira a espontaneidade do contribuinte de reduzir seus débitos originalmente declarados. Muito pelo contrário, é o próprio órgão fazendário que sugere a possibilidade de sanear pedidos de compensação mediante a apresentação de DCTF retificadora, de modo que as DRJs não poderiam negar-lhe eficácia probatória do crédito pleiteado, sob pena de agir de modo contraditório.

Entretanto, esse procedimento torna-se uma porta aberta à fraude fiscal. O contribuinte muitas vezes retifica o débito declarado, reduzindo o seu valor, a fim de que o indébito ou pagamento a maior exsurja às margens da decadência do lançamento tributário, fazendo surgir um suposto crédito informado em DCOMP anteriormente apresentada. Esse efeito somente se produzirá se a retificação da DCTF for entregue antes de cientificado Despacho Decisório que denegar a homologação da compensação. Nessa hipótese, atribui-se à DCTF eficácia probatória do indébito tributário, dispensando o requerente de apresentar livros e documentos contábeis e fiscais.

Isto certamente é motivo de preocupação da Administração Tributária, que não tem muito que fazer diante da massificação das Declarações de Compensação. Talvez o risco de fraude pudesse ser minimizado mediante alteração da legislação, que estabelecesse a caracterização do indébito tributário na data da transmissão da DCOMP; ou mesma de uma evolução da jurisprudência administrativa, já que há fundamento legal que sustenta esse entendimento. Dessa forma, a administração fazendária teria mais tempo para examinar a conformidade da DCTF retificadora, em eventual procedimento fiscal. Enfim, não é razoável aceitar que o contribuinte informe um crédito que, na data da DCOMP, não seja líquido e certo, ou melhor, inexistente, segundo as declarações por ele mesmo apresentadas. Assim, propõe-se, no sentido de resguardar os interesses da SRF contra práticas fraudatórias, que, no âmbito da autocompensação (aquela que opera eficácia extintiva do débito compensado e permite que o contribuinte obtenha inclusive uma CND), a liquidez e certeza do crédito sejam avaliadas no momento do envio da DCOMP. No plano da compensação extintiva, a liquidez e certeza podem ser aferidas posteriormente, a exemplo do que ocorria com a compensação a requerimento, desde que o interessado instrua o seu pedido com documentos contábeis e fiscais aptos a configurar o indébito tributário.

Desta forma, se a documentação apresentada à SRF não for satisfatória para comprovação do indébito tributário caberá multa isolada no percentual de 50% (se não houver falsidade) ou 100% (se houver falsidade) sobre o valor total do débito indevidamente compensado. Sobre o débito compensado indevidamente incide a multa moratória, cobrada juntamente com o débito (§§ 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430/96).

A Fazenda Pública tem interesse que os pedidos de compensação sejam logo solucionados, visando à eficiência do julgamento administrativo. As notificações e despachos decisórios são emitidos eletronicamente e em grande quantidade, enquanto as manifestações de inconformidade são examinadas uma por uma pelos órgãos de julgamento, sendo certo que o homem não pode concorrer com o meio eletrônico. Para que o contribuinte não fosse prejudicado pela demora no exame administrativo de sua DCOMP, fixou-se o prazo de cinco anos para a Administração Tributária homologar ou não a compensação declarada (Lei nº 10.833/03), sob pena de o débito ser definitivamente extinto.
Autor: Raimundo Parente de Albuquerque Júnior

Nenhum comentário:

Postar um comentário