No âmbito dos
tributos de competência da União (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, INSS, IPI, IOF, IRRF),
a partir da legislação encontram-se três formas de compensação tributária de
acordo com a participação do sujeito passivo e da autoridade fiscal, a saber:
(i) ato do sujeito passivo por meio do
qual declara à Administração Tributária a compensação de débitos fiscais com
crédito passível de restituição ou ressarcimento, extinguindo-os sob condição
resolutória de ulterior não homologação, nos termos do §1º do art. 150 do CTN e
do §2º do art. 74 da Lei nº 9.430/96 (compensação antecipada ou
autocompensação);
(ii) procedimento realizado de ofício
pela Administração Tributária,
que, depois de reconhecer o direito creditório objeto de pedido de restituição
ou ressarcimento, desconta, no momento da efetivação do pagamento, débito do
sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, na forma prevista pelo art. 7º do
Decreto-lei nº 2.287/86, com a redação atribuída pelo art. 114 da Lei nº
11.196/05 (compensação de ofício);
(iii) ato da autoridade tributária que
homologa, nos termos e condições estabelecidos em lei, a compensação declarada
ou requerida pelo sujeito passivo, extinguindo definitivamente o débito, em
conformidade com os arts. 170 e 156, inciso II, do CTN (compensação extintiva).
As principais
características da compensação antecipada são a unilateralidade do sujeito
passivo e automaticidade do procedimento para que se opere a extinção do débito,
ainda que sob a condição resolutória. Nesse sentido, Hubo de Brito Machado
afirma que:
Sendo a compensação processada no âmbito do lançamento
por homologação, a liquidação do valor devido, vale dizer, daquele valor que
deveria ser pago pelo contribuinte, é determinado por ele próprio, tal como
ocorreria se devesse fazer o pagamento correspondente. Este é o débito do
contribuinte. O crédito, por sua vez, é o valor que foi pago indevidamente.
Valor que também em regra é determinado pelo contribuinte.
Paralelamente a
essa forma de compensar, a Lei nº 9.430/96, instituiu a compensação a
requerimento do sujeito passivo, dando aplicabilidade ao art. 170 do CTN (compensação
a requerimento). Neste regime, a SRF está autorizada a compensar os
créditos a elas oponíveis para a quitação de quaisquer tributos, de espécie
distinta ou diferente destinação constitucional em relação ao crédito. Quer
dizer que a matéria foi alterada tanto em relação à abrangência da
compensação quanto em relação ao procedimento.
Com o advento da
Lei nº 10.637/02, o procedimento de compensação foi uniformizado, operando-se
mediante remessa via internet de declaração, elaborada em programa eletrônico, Programa
Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação -
PER/DCOMP, na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e
aos respectivos débitos compensados, independentemente de serem da mesma
espécie ou destinação constitucional. A nova sistemática transmudou a
compensação em procedimento que antes estava sujeito ao prévio requerimento e
autorização fazendária, para objeto de simples declaração do sujeito
passivo. De outra visada, a
autocompensação que antes se realizava contabilmente e no recolhimento de
débito fiscal da mesma espécie e destinação constitucional do crédito que lhe
era anterior, passou a ser efetuada mediante declaração eletrônica entre débito
e crédito, independentemente de serem da mesma espécie ou destinação
constitucional e da data de surgimento do crédito em relação ao vencimento do
débito.
Deste modo,
percebe-se que o PER/DCOMP tem
se revelado um instrumento eficiente nas mãos do contribuinte. Exatamente por
isso, deve ser utilizado com prudência, conhecimento da legislação e da
jurisprudência administrativa e judicial, a fim de se evitar inconveniências
futuras decorrentes da aplicação de penalidades por compensação indevida e da
cobrança do débito cuja compensação não tiver sido homologada pela
Administração Tributária. Além de requisito formal da autocompensação, a DCOMP
constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência
dos débitos indevidamente compensados.
Em resumo, eis o
quadro das características distintivas entre a compensação extintiva e a
compensação antecipada:
Critério
|
Compensação Antecipada
|
Compensação Extintiva
|
Agente
|
Sujeito Passivo
|
Autoridade Fiscal
|
Eficácia
|
Extinção sob Condição
|
Extinção sem Condição
|
Forma
|
DCOMP
|
Despacho Decisório
|
Objeto
|
Liquidez e Certeza Provisória
|
Liquidez e Certeza Definitiva
|
Prazo
|
5 anos do Pagamento Indevido ou a Maior
|
5 anos da DCOMP
|
Autora: Kelly Machado Queiroz Parente (Artigo de Conclusão do Curso de Graduação em Ciência Contábeis da UFC)
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