quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Compensação Antecipada x Compensação Extintiva


No âmbito dos tributos de competência da União (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, INSS, IPI, IOF, IRRF), a partir da legislação encontram-se três formas de compensação tributária de acordo com a participação do sujeito passivo e da autoridade fiscal, a saber:

(i) ato do sujeito passivo por meio do qual declara à Administração Tributária a compensação de débitos fiscais com crédito passível de restituição ou ressarcimento, extinguindo-os sob condição resolutória de ulterior não homologação, nos termos do §1º do art. 150 do CTN e do §2º do art. 74 da Lei nº 9.430/96 (compensação antecipada ou autocompensação);

(ii) procedimento realizado de ofício pela Administração Tributária, que, depois de reconhecer o direito creditório objeto de pedido de restituição ou ressarcimento, desconta, no momento da efetivação do pagamento, débito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, na forma prevista pelo art. 7º do Decreto-lei nº 2.287/86, com a redação atribuída pelo art. 114 da Lei nº 11.196/05 (compensação de ofício);

(iii) ato da autoridade tributária que homologa, nos termos e condições estabelecidos em lei, a compensação declarada ou requerida pelo sujeito passivo, extinguindo definitivamente o débito, em conformidade com os arts. 170 e 156, inciso II, do CTN (compensação extintiva).

As principais características da compensação antecipada são a unilateralidade do sujeito passivo e automaticidade do procedimento para que se opere a extinção do débito, ainda que sob a condição resolutória. Nesse sentido, Hubo de Brito Machado afirma que: 

Sendo a compensação processada no âmbito do lançamento por homologação, a liquidação do valor devido, vale dizer, daquele valor que deveria ser pago pelo contribuinte, é determinado por ele próprio, tal como ocorreria se devesse fazer o pagamento correspondente. Este é o débito do contribuinte. O crédito, por sua vez, é o valor que foi pago indevidamente. Valor que também em regra é determinado pelo contribuinte.

 A compensação por ato do sujeito passivo valeu-se de diversos instrumentos, que foram evoluindo de acordo com a legislação tributária. Inicialmente, a compensação por iniciativa do contribuinte se contentava com o seu registro na escrituração contábil, operando-se na prática o desconto do tributo a ser recolhido com o crédito relativo a pagamento indevido ou a maior de tributo pago relativo a período anterior, desde que da mesma espécie e destinação constitucional (art. 66 da Lei nº 8.383/91). Esta modalidade caracteriza-se pela desnecessidade de prévia autorização da autoridade fazendária para antecipar a compensação e de prévia liquidação do montante a compensar. É, por isso, denominada de autocompensação.

Paralelamente a essa forma de compensar, a Lei nº 9.430/96, instituiu a compensação a requerimento do sujeito passivo, dando aplicabilidade ao art. 170 do CTN (compensação a requerimento). Neste regime, a SRF está autorizada a compensar os créditos a elas oponíveis para a quitação de quaisquer tributos, de espécie distinta ou diferente destinação constitucional em relação ao crédito. Quer dizer que a matéria foi alterada tanto em relação à abrangência da compensação quanto em relação ao procedimento.

Com o advento da Lei nº 10.637/02, o procedimento de compensação foi uniformizado, operando-se mediante remessa via internet de declaração, elaborada em programa eletrônico, Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação - PER/DCOMP, na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados, independentemente de serem da mesma espécie ou destinação constitucional. A nova sistemática transmudou a compensação em procedimento que antes estava sujeito ao prévio requerimento e autorização fazendária, para objeto de simples declaração do sujeito passivo.  De outra visada, a autocompensação que antes se realizava contabilmente e no recolhimento de débito fiscal da mesma espécie e destinação constitucional do crédito que lhe era anterior, passou a ser efetuada mediante declaração eletrônica entre débito e crédito, independentemente de serem da mesma espécie ou destinação constitucional e da data de surgimento do crédito em relação ao vencimento do débito.

Deste modo, percebe-se que o PER/DCOMP tem se revelado um instrumento eficiente nas mãos do contribuinte. Exatamente por isso, deve ser utilizado com prudência, conhecimento da legislação e da jurisprudência administrativa e judicial, a fim de se evitar inconveniências futuras decorrentes da aplicação de penalidades por compensação indevida e da cobrança do débito cuja compensação não tiver sido homologada pela Administração Tributária. Além de requisito formal da autocompensação, a DCOMP constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.

Em resumo, eis o quadro das características distintivas entre a compensação extintiva e a compensação antecipada:

Critério
Compensação Antecipada
Compensação Extintiva
Agente
Sujeito Passivo
Autoridade Fiscal
Eficácia
Extinção sob Condição
Extinção sem Condição
Forma
DCOMP
Despacho Decisório
Objeto
Liquidez e Certeza Provisória
Liquidez e Certeza Definitiva
Prazo
5 anos do Pagamento Indevido ou a Maior
5 anos da DCOMP

Autora: Kelly Machado Queiroz Parente (Artigo de Conclusão do Curso de Graduação em Ciência Contábeis da UFC)

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