quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Natureza jurídica do despacho decisório de não homologação da compensação tributária


O despacho decisório no âmbito da compensação tributária tem por objeto o procedimento adotado pelo contribuinte de antecipar o recolhimento (ou a compensação) do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa (art. 150 do Código Tributário Nacional – CTN). Neste ato, a autoridade fiscal testifica a acurácia do pagamento ou compensação em face do tributo considerado devido.
Como resultado desse exame, a autoridade pode concluir pela correção do pagamento ou compensação antecipada pelo contribuinte, quando se tem a figura do lançamento por homologação, em virtude do qual se considera lançado e extinto o tributo; ou, do contrário, pode firmar a incorreção ou insuficiência do pagamento ou compensação, quando não tem lugar o ato homologatório extintivo do crédito tributário, mas o lançamento de ofício da diferença não paga do tributo ou a cobrança do tributo objeto da compensação pleiteada, caso a lei atribua força constitutiva ao instrumento do pedido de compensação (como é o caso do PER/DCOMP).
Assim, o despacho decisório é ato que resulta do próprio lançamento por homologação, que tem por objeto o pagamento antecipado ou a autocompensação efetuada pelo contribuinte; da mesma forma que o auto de infração é ato fruto do lançamento de ofício, que, ao contrário, sequer pressupõe a antecipação liquidatória do tributo.
Conclui-se que o despacho decisório de não-homologação da compensação tem natureza de lançamento tributário.
Esta análise é de supina importância para se precisar a eficácia probatória da DCTF na comprovação do indébito tributário.
Com efeito, sendo o despacho decisório o próprio ato de lançamento por (não-)homologação, há de se lhe aplicar o princípio da imutabilidade do lançamento (regularmente notificado ao sujeito passivo), previsto no art. 145 do CTN, verbis:
Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
               III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
As duas primeiras hipóteses são ocorrentes no processo administrativo tributário, ou seja, o lançamento pode ser alterado mediante voluntária contestação do sujeito passivo à exigência do crédito tributário lançado de ofício ou defluente da não homologação da autocompensação (via PER/COMP, p.ex.); ou por meio do obrigatório recurso, que a autoridade judicante de primeira instância administrativa interpõe de suas decisões favoráveis ao contribuinte. Já a terceira, tem-se a revisão de ofício cabível em todos os casos enumerados no art. 149 do CTN.
Como a apresentação da DCTF retificadora não se enquadra numa das exceções taxativas, conclui-se que tal mecanismo não é instrumento hábil a modificar o despacho decisório regularmente notificado ao contribuinte. É preciso que o interessado também comprove, com documentos contábeis e fiscais, o erro que ensejou a retificação da declaração.
Autor: Raimundo Parente de Albuquerque Júnior

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