O despacho decisório
no âmbito da compensação tributária tem por objeto o procedimento adotado pelo
contribuinte de antecipar o recolhimento (ou a compensação) do tributo sem
prévio exame da autoridade administrativa (art. 150 do Código Tributário Nacional – CTN). Neste ato, a autoridade
fiscal testifica a acurácia do pagamento ou compensação em face do tributo
considerado devido.
Como resultado
desse exame, a autoridade pode concluir pela correção do pagamento ou
compensação antecipada pelo contribuinte, quando se tem a figura do lançamento
por homologação, em virtude do qual se considera lançado e extinto o tributo;
ou, do contrário, pode firmar a incorreção ou insuficiência do pagamento ou
compensação, quando não tem lugar o ato homologatório extintivo do crédito
tributário, mas o lançamento de ofício da diferença não paga do tributo ou a
cobrança do tributo objeto da compensação pleiteada, caso a lei atribua força
constitutiva ao instrumento do pedido de compensação (como é o caso do
PER/DCOMP).
Assim, o despacho
decisório é ato que resulta do próprio lançamento por homologação, que tem por
objeto o pagamento antecipado ou a autocompensação efetuada pelo contribuinte; da
mesma forma que o auto de infração é ato fruto do lançamento de ofício, que, ao
contrário, sequer pressupõe a antecipação liquidatória do tributo.
Conclui-se que
o despacho decisório de não-homologação da compensação tem natureza de
lançamento tributário.
Esta análise é de
supina importância para se precisar a eficácia probatória da DCTF na
comprovação do indébito tributário.
Com efeito, sendo
o despacho decisório o próprio ato de lançamento por (não-)homologação, há de
se lhe aplicar o princípio da
imutabilidade do lançamento (regularmente notificado ao sujeito passivo), previsto
no art. 145 do CTN, verbis:
Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao
sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito
passivo;
II - recurso de ofício;
III
- iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no
artigo 149.
As duas primeiras
hipóteses são ocorrentes no processo administrativo tributário, ou seja, o
lançamento pode ser alterado mediante voluntária contestação do sujeito passivo
à exigência do crédito tributário lançado de ofício ou defluente da não
homologação da autocompensação (via PER/COMP, p.ex.); ou por meio do
obrigatório recurso, que a autoridade judicante de primeira instância
administrativa interpõe de suas decisões favoráveis ao contribuinte. Já a
terceira, tem-se a revisão de ofício cabível em todos os casos enumerados no
art. 149 do CTN.
Como a
apresentação da DCTF retificadora não
se enquadra numa das exceções taxativas, conclui-se que tal mecanismo não é
instrumento hábil a modificar o despacho decisório regularmente notificado ao
contribuinte. É preciso que o interessado também comprove, com documentos contábeis e fiscais, o erro que ensejou a retificação da declaração.
Autor: Raimundo Parente de Albuquerque Júnior
Autor: Raimundo Parente de Albuquerque Júnior
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